Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 10 a 16 de abril de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800522-64.2024.8.10.0077 – BURITI Agravante: Município de Buriti Procurador: Dr. Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB MA10255) Agravada: Dourisete Maria da Silva Advogados: Dr. Alysson Wilson Campelo de Sousa (OAB/PI 14634) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITI. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível do Município de Buriti, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. 2. O agravante alegou necessidade de julgamento colegiado e de harmonização legislativa entre normas locais, além de invocar sustentabilidade fiscal para afastar o pagamento do adicional por tempo de serviço. 3. A decisão agravada havia mantido a sentença que reconheceu o direito ao adicional, com base no estatuto local dos servidores e na ausência de revogação expressa ou tácita da norma anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se há revogação tácita do adicional por tempo de serviço diante da posterior edição de norma específica do magistério municipal; e (iii) saber se a alegação de risco fiscal e ausência de dotação orçamentária pode afastar o dever de pagamento de verbas previstas em estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática é admitida nas hipóteses legais expressas, sendo válida sua aplicação quando em conformidade com precedentes consolidados, como ocorreu no caso. 6. Não há revogação expressa nem tácita do adicional por tempo de serviço, pois a norma posterior regula institutos diversos, sem incompatibilidade entre as leis. 7. A sustentabilidade fiscal não pode justificar o descumprimento de dever legal expresso, especialmente quando a despesa decorre de norma pré-existente e não configura criação de nova vantagem funcional. 8. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença de primeiro grau. 9. A alegação de “efeito cascata” ou risco de colapso financeiro carece de prova concreta, não se mostrando suficiente para afastar direito legalmente previsto. 10. A recorrida comprovou o vínculo funcional e o enquadramento no regime estatutário municipal; o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169; CPC, arts. 932, IV, e 373, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801595-79.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2020; TJMA, ApCiv 0801690-12.2019.8.10.0034, Rel. Des. Kléber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 21.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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