Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CANCELAMENTO REGULAR POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar inexigíveis os débitos, determinar a exclusão da inscrição da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não foi comprovada a existência da relação contratual que embasou a cobrança e a negativação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora comprovou a existência do vínculo contratual apto a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se é aplicável a tese de regular cancelamento do plano de saúde por inadimplência; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. Incumbe à operadora comprovar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança e a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Os documentos apresentados não demonstram a contratação pela autora, pois a declaração do usuário e a ficha médica referem-se a terceiro, o contrato é apócrifo e desprovido de assinatura, e as fichas financeiras não comprovam relação contratual nem inadimplência. 5. A ausência de réplica não supre a deficiência probatória da operadora nem implica confissão quanto aos fatos alegados na contestação quando o conjunto documental não comprova o fato constitutivo invocado. 6. A aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS pressupõe a existência de contrato válido, circunstância não demonstrada nos autos, tornando irrelevante a discussão acerca da regularidade do cancelamento por inadimplência. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo inaplicável a excludente do exercício regular do direito quando não comprovado o vínculo contratual que autorizaria a cobrança. 8. O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete à operadora de plano de saúde comprovar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A disciplina legal do cancelamento de plano de saúde por inadimplência somente incide quando previamente demonstrada a existência de contrato válido entre as partes. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito decorrente de vínculo contratual não comprovado configura dano moral presumido e impõe o dever de indenizar. 4. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 341, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053001-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005564-48.2024.8.05.0103, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000368-15.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 04.02.2026; Súmula Normativa nº 28 da ANS; precedentes do STJ mencionados no acórdão (AgInt no AREsp 1.352.737/DF, AgInt no AREsp 1.287.771/DF e REsp 1.376.871/SP).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.