Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA EQUIVOCADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento ao recurso interposto por Matadouro Carbol Ltda. O acórdão reformou a sentença para afastar a decadência da CDA nº 817.364 e determinou o prosseguimento da execução, manteve a cumulação dos honorários dativos com os sucumbenciais e, de ofício, reajustou os honorários devidos pelo Estado, com base no escalonamento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou premissa equivocada no reconhecimento da possibilidade de cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, em face da legislação estadual; e (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da alegada simplicidade da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada abordou expressamente a possibilidade de cumulação dos honorários dativos e sucumbenciais, com fundamento na natureza jurídica diversa das verbas e na jurisprudência dominante, inclusive do próprio tribunal.4. Quanto à alegada omissão sobre a fixação equitativa dos honorários, o acórdão utilizou critérios legais objetivos (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC) e reconheceu expressamente a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demonstrando a proporcionalidade da fixação.5. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 8º, do CPC não configura omissão relevante, pois houve fundamentação compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou premissa equivocada na decisão que admite a cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, quando fundamentada na natureza jurídica distinta dessas verbas. 2. A aplicação objetiva dos critérios de escalonamento e de redução previstos no CPC afasta a alegação de desproporcionalidade, mesmo sem citação expressa ao art. 85, § 8º.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 90, § 4º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RMI 7222 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5527260-28.2023.8.09.0146COMARCA DE ORIGEM: SÃO LUÍS DE MONTES BELOSEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MATADOURO CARBOL LTDARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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