Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OCUPAÇÃO ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSIO POSSESSIONIS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL PRECLUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana, na qual os autores pretendiam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano utilizado para moradia. A ocupação teve origem em contrato de locação residencial celebrado em 1991. Os autores suscitaram nulidade por ausência de citação dos confinantes e cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, além de sustentarem, no mérito, a existência de posse qualificada para fins de usucapião. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação dos confinantes acarreta a nulidade do processo; (ii) saber se o julgamento antecipado, após a ausência dos autores e de seu patrono à audiência de instrução designada para produção de prova oral, caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se a ocupação originada de contrato de locação se transmudou em posse exercida com animus domini, apta à aquisição da propriedade por usucapião. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação dos confinantes configura nulidade relativa, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a sentença. A nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo e, no caso concreto, a improcedência da usucapião decorreu da ausência de comprovação de posse qualificada, e não de controvérsia quanto à delimitação da área usucapienda. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade concreta de produzir prova oral e deixou de comparecer, sem justificativa idônea, à audiência regularmente designada para esse fim. A perda da faculdade processual por inércia da própria parte não se confunde com indeferimento judicial de prova. O julgamento antecipado também não caracteriza cerceamento quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente à solução da controvérsia. 5. A usucapião exige posse juridicamente qualificada, exercida com animus domini, pelo período legal e sob os demais requisitos da modalidade invocada. A ocupação originada de contrato de locação não ostenta, em sua origem, caráter de posse com intenção de domínio, pois pressupõe o reconhecimento da titularidade de terceiro. 6. A alteração do caráter originário da posse não decorre automaticamente do decurso do tempo. A transmudação da posse exige circunstâncias objetivas e inequívocas capazes de demonstrar a ruptura da relação jurídica anterior e a oposição ao direito do titular do domínio. No caso, os autores não indicaram marco temporal preciso nem comprovaram ato exterior e inequívoco de ruptura da relação locatícia. 7. O pagamento de IPTU, a utilização residencial do imóvel e as declarações particulares apresentadas não demonstram, isoladamente, animus domini, sobretudo diante da prova documental que evidencia a origem locatícia da ocupação. A existência de ação reivindicatória proposta pelos titulares do domínio constitui elemento adicional de oposição à pretensão dos ocupantes. 8. Incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a posse ad usucapionem, revela-se inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva, independentemente da análise aprofundada dos demais requisitos específicos da usucapião especial urbana. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos confinantes, em ação de usucapião, não acarreta automaticamente a nulidade do processo, exigindo-se demonstração de prejuízo efetivo. 2. Não configura cerceamento de defesa a perda da oportunidade de produção de prova oral decorrente do não comparecimento injustificado da parte à audiência regularmente designada, quando o conjunto probatório existente permite o julgamento da causa. 3. A ocupação originada de contrato de locação não caracteriza, por si só, posse ad usucapionem. 4. A transmudação da posse locatícia em posse com animus domini exige demonstração de circunstâncias objetivas e inequívocas de ruptura da relação jurídica anterior e de oposição ao direito do proprietário. 5. Ausente a comprovação de posse qualificada, não se reconhece a aquisição da propriedade por usucapião." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; Código Civil, arts. 1.197, 1.203, 1.208 e 1.240; Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 370, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.306.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 437.
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.