Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação de premissas equivocadas e omissão. Inexistência de vícios no julgado. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição de ensino, julgando improcedente a pretensão do embargante, que alegava a nulidade da cobrança de mensalidades referentes ao 12º período do curso de Medicina. 2. O embargante sustenta a existência de diversas premissas equivocadas no julgamento, além de omissão quanto à coação supostamente exercida pela instituição de ensino na assinatura de Termo de Confissão de Dívida. II. Questão em Discussão: 3. Verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 4. O julgado analisou expressamente todas as questões suscitadas no recurso, concluindo que não houve comprovação de coação na assinatura do Termo de Confissão de Dívida. 5. Restou demonstrado que a antecipação da colação de grau decorreu de opção administrativa dos alunos, e que a cobrança das mensalidades do 12º período era devida, em observância à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial desta corte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios no julgado, os quais não se verificam no caso concreto.IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo tais vícios, impõe-se sua rejeição.Dispositivos legais citados:- CPC, artigo 1.022.- CDC, artigo 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, AgInt no AREsp nº 1217744/SC;2) TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334819-77.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JALYS FRAGA FONSECAEMBARGADA: ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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