Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o acórdão desta Corte, prolatado nos autos dos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.689.516/SP, da Quinta Turma. O impetrante alega que teve cerceado seu direito líquido e certo de acesso ao conteúdo da íntegra de decisão de seu interesse, na medida em que, no julgamento virtual do referido agravo regimental, após pedido de vista, foi apresentada fundamentação diversa daquela do voto do relator, mas não foi lido seu conteúdo na sessão e também não se juntou o voto aos autos, o que motivou a oposição dos respectivos declaratórios. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração do mandado de segurança está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que o decisum atacado afastou a apontada omissão, concluindo que a decisão atacada foi prolatada de forma unânime, com o acórdão lavrado nos termos do art. 101 do RISTJ. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020, AgInt no MS n. 26.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020, PET no MS n. 25.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no MS n. 24.071/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJe 14/3/2019.) III - Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cabimento de mandado de segurança contra ato judicial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.