Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à desproporcionalidade e à natureza de ordem pública dos honorários de sucumbência, bem como a legalidade da majoração de honorários recursais diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem recusa a revisão de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, justificando que a verba observou os limites legais e não configura matéria de ordem pública passível de modificação de ofício; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal exige a apresentação de contrarrazões ou a comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentação clara e expressa para afastar a pretensão da parte, porquanto o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações deduzidas quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de publicação da decisão na vigência do Código de Processo Civil 2015, desprovimento ou não conhecimento integral do recurso e prévia condenação em honorários na origem. 6. A elevação da verba honorária na fase recursal é devida independentemente da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo patrono da parte recorrida, sendo aplicável, por conseguinte, mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.