Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios na reconvenção ao concluir que a extinção da ação principal sem resolução do mérito acarretou a perda superveniente do objeto da reconvenção, afastando a configuração de sucumbência apta a justificar a condenação em honorários. A alegação de omissão não se caracteriza pela ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais, precedentes ou fundamentos invocados pelas partes, desde que a decisão apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos buscam, em realidade, modificar a conclusão adotada pelo colegiado, utilizando a via integrativa como sucedâneo recursal, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício interno do julgado, circunstância não verificada no caso concreto. A alegação de reformatio in pejus não prospera, pois não se evidencia agravamento indevido da situação processual dos embargantes decorrente de vício integrável do acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando decidir fundamentadamente as questões capazes de solucionar a lide. Embargos rejeitados
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.