Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR. ERRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços contábeis que teria ocasionado autuações fiscais à empresa contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a responsabilidade civil da empresa de contabilidade pelos danos materiais sofridos pela empresa contratante em decorrência de autuações fiscais; (ii) analisar a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) na prestação dos serviços contábeis; (iii) verificar o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviços e os prejuízos alegados; (iv) avaliar a força probatória do laudo pericial contábil e de um termo de transação particular firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do contador, como profissional liberal, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência), dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 951 e 1.177 do Código Civil; 2. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica que não houve erro ou duplicidade nos lançamentos fiscais realizados pela empresa de contabilidade, atribuindo o aumento fictício do estoque a um equívoco de apuração por parte do Fisco ao interpretar as notas fiscais; 3. Inexistindo prova do ato ilícito (conduta culposa), um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar; 4. O Termo de Transação Particular firmado entre as partes não configura confissão de culpa pelos danos discutidos na ação, tratando-se de um ajuste negocial pontual e limitado que não admite responsabilidade pela integralidade das autuações fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal de contabilidade é subjetiva, condicionada à comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal; 2. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova pericial, conclusiva e imparcial, demonstra que os prejuízos (autuações fiscais) não decorreram de erro na prestação dos serviços contábeis, mas sim de interpretação equivocada do órgão fiscalizador; 3. A transação extrajudicial sobre encargos específicos, sem admissão expressa de culpa pelos danos principais, não se equipara à confissão de responsabilidade civil para fins de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 186, 927, 951 e 1.177; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.846.232/DF; TJGO, Apelação Cível 5323055-02.2021.8.09.0051; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.251157-1/001; TJSC, Apelação Cível 0314717-02.2018.8.24.0023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.476740-6/001.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.