Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM FUNDOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA ANÁLISE ADMINISTRATIVA SEM IMPOR A RENEGOCIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra decisão da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca Salvador, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Dano Moral, proposta por Mônica Regina Chagas Paixão, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para: (i) determinar que a Instituição Financeira se abstivesse de realizar atos executivos contra bens da Autora; e (ii) ordenar a análise do pedido de renegociação de dívida oriunda de contrato celebrado com recursos de fundos constitucionais, com base na Lei nº 14.166/2021, no Decreto nº 11.796/2023, no Decreto nº 12.445/2025 e nos arts. 299 e seguintes do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência, para compelir o Banco à análise de pedido de renegociação de dívida, com fulcro na legislação aplicável à assunção de obrigações em contratos com recursos de fundos constitucionais; e estabelecer se a decisão de primeiro grau excedeu os limites legais ao determinar tal análise, diante da natureza dispositiva da anuência do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão hostilizada não impõe, de forma definitiva, a aceitação da renegociação pela Instituição Financeira, mas, apenas, determina a análise administrativa do pedido, com base na legislação que autoriza a assunção de dívida por terceiro, em operações com fundos constitucionais (Lei nº 14.166/2021, art. 15-F, §1º, II, “a”). 4. A determinação judicial está fundada em normas que visam fomentar a regularização de crédito público e reconhecem a possibilidade de substituição do devedor, desde que respeitada a avaliação do credor, quanto à capacidade do novo devedor. 5. A tutela concedida tem natureza eminentemente cautelar, voltada à preservação do resultado útil do processo, mostrando-se proporcional e reversível, diante do risco iminente de perda de bem essencial (único imóvel da Demandante). 6. A plausibilidade jurídica do direito invocado decorre da legislação específica e da situação de vulnerabilidade econômica da Suplicante, circunstâncias que justificam a intervenção judicial para impedir dano irreversível antes do julgamento do mérito. 7. A decisão judicial respeita os limites legais e contratuais da renegociação, pois não afasta a necessidade de avaliação do Recorrente, tampouco antecipa os efeitos do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.166/2021, art. 15-F, §1º, II, “a”; Decreto nº 11.796/2023, art. 9º, §3º; Decreto nº 12.445/2025; CC, arts. 299 a 303; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.