Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045089-86.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Andreza Machado De Carvalho Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045089-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI APELADO: ANDREZA MACHADO DE CARVALHO Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos de Andreza Machado de Carvalho para determinar a exclusão seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve notificação prévia da autora antes da inscrição no SCR, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar se há dano moral decorrente da inscrição indevida; (iii) avaliar a alegação do Réu de que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir 3. O SCR tem sido acolhido pela jurisprudência como um cadastro restritivo de crédito, sendo necessário informar previamente o consumidor sobre sua inscrição. 4. O Banco Réu não apresentou prova de que a Autora foi devidamente notificada antes da inclusão de seus dados no SCR, violando o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. 5. A jurisprudência tem entendido que a falta de notificação prévia configura dano moral, uma vez que as informações constantes no SCR podem influenciar a concessão de crédito. 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra excessivo, considerando a gravidade da conduta e seus efeitos sobre a Autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia configura violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de notificação prévia é apta a ensejar indenização por danos morais." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula 359. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.
Recurso desprovido.
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