Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. FALHA NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência de débitos decorrentes de falha na compensação de créditos de energia solar, determinou o refaturamento das contas, condenou a concessionária à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A agravante sustenta a invalidade da perícia, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova pericial é válida e suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor; e (iii) determinar se a negativação indevida decorrente da cobrança ilegítima configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial produzida sob o contraditório conclui que a queima dos bornes do medidor decorreu de defeito externo à unidade consumidora, imputável à concessionária, impedindo o registro da energia injetada pelo sistema fotovoltaico e a consequente compensação dos créditos de energia. 4. O laudo técnico não se fundamenta exclusivamente em dados extraídos de software, mas realiza cruzamento com o histórico das faturas emitidas pela própria concessionária, demonstrando a ausência de registro da energia efetivamente gerada pelo consumidor. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva nas relações de consumo, e a fornecedora não comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros apta a afastar o dever de indenizar. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor e exige apenas que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A manutenção das cobranças indevidas, mesmo após reclamações administrativas e ciência do defeito no medidor, bem como a negativação do consumidor e as ameaças de interrupção do fornecimento de energia, afastam a hipótese de engano justificável e justificam a devolução em dobro dos valores pagos. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação concreta do prejuízo sofrido. 9. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem justificar redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A prova pericial judicial que demonstra defeito em medidor de energia imputável à concessionária comprova a falha na prestação do serviço e afasta a legitimidade das cobranças decorrentes da ausência de compensação de créditos de microgeração fotovoltaica". 2. "A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe demonstrar causa excludente apta a afastar o dever de indenizar". 3. "A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé e exige apenas a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva". 4. "A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido e enseja reparação independentemente de prova específica do prejuízo". 5. "O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 113, 115 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5191334-08.2020.8.09.0100; Súmula 32 do TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6039197-73.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: JOSIMAR FERRAZ DE ARAÚJO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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