Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que anulou a sentença proferida em Ação de Cobrança, retornando os autos à origem para nova instrução processual. A primeira parte embargante sustentou omissão quanto ao pedido de sustentação oral, enquanto os segundos embargantes opuseram-se à ausência de fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação sobre o pedido de sustentação oral constitui omissão capaz de invalidar o julgamento; e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais recursais deveriam ter sido fixados no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violar os arts. 937 do CPC e 191 do Regimento Interno do TJPI, que garantem o direito à sustentação oral quando requerido de forma oportuna. 4. O requerimento de sustentação oral foi apresentado dentro do prazo, conforme petições eletrônicas, e o órgão colegiado não se pronunciou sobre o pedido, resultando em nulidade do acórdão proferido, com base no entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Em razão da nulidade do acórdão, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela outra parte, que pleiteavam a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão anulado. Determinada a nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, permitindo-se a realização da sustentação oral. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral configura cerceamento de defesa, resultando em nulidade do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022 e art. 937; Regimento Interno do TJPI, art. 191. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0020354-34.2015.8.07.0007, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24.03.2021; TJ-MG ED 10000200563419004, Rel. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJ-MA EMBDECCV 0010954-55.2000.8.10.0001, Rel. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800234-12.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )
Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão anulado. Determinada a nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, permitindo-se a realização da sustentação oral.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.