Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ALEGADAS OMISSÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO EFETIVO INGRESSO E APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO NUMERÁRIO PELA CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi reputada fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto: (i) à manutenção da repetição do indébito em dobro, diante da alegada ausência de má-fé da instituição financeira; e (ii) à possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a repetição do indébito, assentando que sua incidência independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável, não configurada no caso concreto. 4. A possibilidade de compensação também foi expressamente afastada diante da ausência de prova segura acerca do efetivo ingresso e aproveitamento econômico do numerário pela consumidora. 5. A pretensão de obter conclusão diversa daquela expressamente adotada no julgamento configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando as questões suscitadas nos embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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