Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo civil. Extinção do processo sem resolução. Emenda da inicia para realizar a separação entre a peça de ingresso e documentos que a instruem. Ausência de previsão legal. Resolução nº 185/2013 do CNJ. Anulação da sentença. Princípios da celeridade e da presteza jurisdicional. Apelação conhecida e provida. Trata-se de Apelação Cível interposta por José contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou ação em que pretende a anulação de empréstimo que alega não ter contratado. O juízo proferiu despacho determinando a menda da inicial “no sentido de realizar a separação entre a peça de ingresso e documentos que a instruem, indicando em arquivos independentes e nomeando corretamente cada um dos elementos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão ID nº 33781173. Foi proferida sentença extinguindo o feito, conforme ID nº 33781174. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a determinação do juízo configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que os documentos necessários para a propositura da ação foram juntados aos autos. Contrarrazões conforme ID nº 33781188. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34752963. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter separado as peças juntadas com a petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está no ID nº 33781168. No ID nº 33781169, consta a procuração outorgada ao advogado, documento de identidade e do CPF do Apelante e certidão da Justiça Eleitoral. E no ID nº 33781170, consta extrato de consulta de empréstimo consignado. Dessa forma, diversamente do que afirmado pelo Juízo a quo, a peça de ingresso e os documentos que a instruem estão separadas e não em um arquivo apenas. Destaca-se que a Resolução nº 185 de 2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, prevê em seu artigo 17, caput, e no parágrafo o seguinte, verbis: “Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico. Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. Não é o caso dos autos. Conforme já mencionado, a inicial e a documentação apresentada pela parte autora foram protocoladas separadamente, não ensejando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Em tais condições, conheço e dou provimento a apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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