Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos e esclarecimentos destinados a afastar indícios de demanda predatória em ação ajuizada contra instituição financeira. O agravante sustentou a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, alegando excesso de formalismo, regularidade da documentação apresentada, inexistência de prescrição e de litispendência, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poderes de direção do processo e pode determinar a correção de vícios processuais e a complementação de elementos necessários à adequada formação da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC. A determinação de emenda da petição inicial encontra fundamento na existência de indícios de demanda predatória em ações envolvendo empréstimo consignado, observando as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação CNJ nº 159/2024. A exigência dos documentos e esclarecimentos solicitados possui respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza a adoção de diligências em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Os documentos exigidos não se destinam à antecipação da prova do mérito, mas à verificação da regularidade da representação processual, da competência territorial, da situação econômica da parte e da legitimidade do acesso à jurisdição. A determinação judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a parte é regularmente intimada para cumprir a ordem, com observância do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. A ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão após a sentença extintiva. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados na apelação, sem apresentar elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos quando houver indícios concretos de demanda predatória. A exigência de documentos voltados à verificação da regularidade processual e da legitimidade do acesso à jurisdição não configura produção antecipada de prova do mérito. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que determina a emenda da inicial enseja a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí; Recomendação CNJ nº 159/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.