Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E À PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento de ordem judicial para exclusão de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e afastou a imposição imediata de nova multa diária. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a adoção de medidas para cumprimento da obrigação e quanto à alegada desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar documentos que demonstrariam a adoção de providências pela instituição financeira para cumprimento da obrigação; (ii) definir se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 30.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, consignando a inexistência de impossibilidade técnica ou jurídica para a exclusão dos registros no SCR e a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela medida. 3. Ficou registrado que não se admite cumprimento parcial da obrigação e que não foi comprovada a adoção de providências efetivas junto ao Banco Central para a exclusão integral das informações. 4. A multa foi considerada proporcional e adequada diante do prolongado descumprimento da ordem judicial por mais de três anos, já estando o teto de R$ 30.000,00 previsto desde março de 2022. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de reabrir debate sobre matéria já decidida, hipótese incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS REJEITADOS. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado. 2. A multa cominatória é devida e proporcional quando fundada em título judicial e a resistência ao cumprimento da ordem persiste por longo período. 3. A instituição financeira é exclusivamente responsável pela exclusão de registros no SCR, não se admitindo, para fins de impedir a fixação de astreintes, o cumprimento parcial da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 15; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.05.2020; TJGO, Apelação Cível n.º 0239554-56.2012.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe 04.08.2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5781515-05.2024.8.09.0117, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 04.08.2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.