Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1168 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 1168, do Supremo Tribunal Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao Tema nº 1168, o Supremo Tribunal Federal, se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. 4. A argumentação da recorrente de que a posição a respeito do referido Tema foi revisada pelo STF em julgamentos posteriores, especialmente no Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962), não merece prosperar, eis que este discute questão diversa do processo em análise (Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito). 5. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.09.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.