Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 14.08 a 21.08.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814230-05.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Apelado: Gilberto da Silva Ribeiro Advogados: Drs. João Karlos Alves Almeida (OAB PI 14.501) e Franc Landi da Silva Quaresma (OAB PI 17.769) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR FALTAS JUSTIFICADAS COM ATESTADO MÉDICO. DIREITO À DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caxias contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para restituição de valores descontados de seus vencimentos por faltas justificadas com atestado médico, e ainda, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito à restituição dos valores descontados em contracheque por faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico, bem como à indenização por danos morais decorrentes de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos que o servidor apresentou atestado médico e formalizou requerimento administrativo para licença por motivo de saúde, tendo o Município realizado descontos indevidos nos vencimentos. 4. A ausência de prévia perícia médica ou negativa formal não afasta o direito à restituição, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No tocante ao dano moral, o caso exige a comprovação do abalo efetivo, o que não ocorreu. O simples desconto salarial, embora irregular, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de hipótese de responsabilidade subjetiva. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade ao autor beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CC, art. 186; CPC, arts. 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 00002425920218190020, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 21.02.2024; TJ-GO, Reexame Necessário 00259217520168090162, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 11.05.2020; TJ-RS, Apelação Cível 70074646746, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 29.06.2018; TJ-PA, Apelação 0805515-93.2017.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 22.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade ao autor beneficiário da justiça gratuita.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.