Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5599595.48.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : BANCO BS2 S/AEmbargado : ALEXANDRE BASTOS ARANTES E CIA LTDA.Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por BANCO BS2 S/A, contra a decisão colegiada proferida no evento nº 129, figurando como embargado ALEXANDRE BASTOS ARANTES E CIA LTDA.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.Pois bem. Na hipótese, depreende-se que a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, apresentado argumentos genéricos e abstratos.No presente caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso.Nesse sentido, cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam a esse propósito.Com sabe-se, em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos declaratórios devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, demonstrando a ocorrência dos vícios acima mencionados, o que não ocorreu na espécie.Além disso, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso (STJ - AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).Sobre o tema, cito adiante o aresto desta 3ª Câmara Cível:“Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 02. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento. 03. A parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o desprovimento do recurso de apelação. 04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5491308-16.2022.8.09.0051, Rel. Des.(a) GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Destarte, considerando que o acórdão censurado foi proferido de maneira retilínea, bem como tendo em vista a ausência de indicação de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o não conhecimento dos embargos é medida que impõe.AO TEOR DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão hostilizado, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5599595.48.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : BANCO BS2 S/AEmbargado : ALEXANDRE BASTOS ARANTES E CIA LTDA.Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 5599595.48, da Comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, subst. do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura.Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Embargos de declaração não conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.