Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BEM DE USO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. ART. 833, V, DO CPC. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Irineth Silva dos Anjos, nos autos de cumprimento de sentença oriundos da ação de restituição cumulada com indenização por danos morais (Processo n.º 0837184-71.2018.8.10.0001), contra decisão que afastou a penhora sobre o veículo Ford KA, modelo 2007, placa NHC-9397, e determinou a baixa das restrições judiciais. Contra esta decisão é que se insurge a Agravante. A agravante alega que só teve ciência inequívoca da decisão agravada em 02/07/2025, em razão de intimação de tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD, sendo, portanto, tempestivo o recurso protocolado em 23/07/2025 (art. 1.003, § 5º, CPC). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O art. 995 do NCPC, é expresso ao dispor que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalte-se, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. Sobre a questão comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312.) In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifica-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. A decisão agravada afastou a penhora sob o argumento de que o veículo seria instrumento de trabalho do executado. Entretanto: Não há prova documental robusta da indispensabilidade do bem à atividade profissional do executado (art. 833, V, CPC); O veículo constitui o único bem identificado em mais de 10 anos de execução; O afastamento da penhora, sem a imposição de qualquer medida alternativa de satisfação do crédito (como parcelamento ou caução), esvazia a efetividade da execução e compromete o resultado útil do processo; Há elementos que indicam confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica (o veículo está em nome do sócio, não da empresa), afastando a alegação de essencialidade empresarial. Esses elementos evidenciam a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela provisória recursal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para restabelecer as restrições judiciais via RENAJUD sobre o veículo Ford KA, modelo 2007, placa NHC-9397, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.