Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0011424-57.2010.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Alberto Dos Santos Ribeiro Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-A) Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edmundo Jose Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Elenilson Santos Melgaço Terceiro Interessado: Alex Lage Bonfim Terceiro Interessado: Cledson Borges Marques Terceiro Interessado: Mirelly Morais Gama Terceiro Interessado: Rafaela Azevedo Do Nascimento Terceiro Interessado: Sd/pm Lucas Farias Barreto Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0011424-57.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTURA NÃO NARRADA NA EXORDIAL. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ART. 121 DO CP QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POR TER O ACUSADO EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME COMETIDO EM DATA POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, sem que ao menos houvesse sido mencionada na denúncia não configura hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), porquanto imprimiu nova definição jurídica ao crime, sem a observância das providências essenciais para o caso do art. 384 do CPP, motivo pelo qual deve ser afastada. 2. Persistindo os motivos que ensejaram a prisão do Acusado e não havendo qualquer mácula na fundamentação da decisão que manteve a restrição, não há razões para revogação de sua segregação cautelar. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0011424-57.2010.8.05.0201 da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Recorrente ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.