Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.373,71 (um mil trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO DE CAMPOS DO ESPIRITO SANTO, no dia 29.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.10.2023 (Id. 31685443), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 10.07.2023, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa o que faço com esteio no artigo 81, do CPC. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 31685445, aduz em síntese a parte apelante que "Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – o(a) Autor(a) requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada. Desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documento dentre os dois pleiteado (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período de meses, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual. O autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa." Aduz mais, que "na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerida nesta lide, fundamentou a litigância de máfé sob o aspecto formal, alegando alteração dos fatos, além da resistência injustificada ao andamento do processo. Contudo é válido ressaltar que em nenhum momento do deslinde processual ocorreu inércia ou desestímulo ao presente feito, pelo contrário a parte autora em alicerce a primazia da realidade, colacionou todas as provas e documentos pertinentes à demanda que estavam em seu alcance, como o extrato do Instituto Nacional (INSS) no qual comprova a existência de um contrato ativo com o banco, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial, e os documentos que não poderiam ser juntados pela mesma, fez questão de fundamentar e requerer a quem de direito deveria acostar os mesmos ao processo, assim não existem nenhum indício ou alicerce que repousa sobre a parte requerente, acerca de uma possível punição de litigância de má-fé." Alega também, que "a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, pelo contrário foi está, já vítima de supostos empréstimos fraudulentos que merecem maior cuidado e apuração dos órgãos judiciários, posto que essa fraude é reconhecida no âmbito nacional e tem dilapidado os rendimentos mínimos de uma gama de pessoas. Segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Como nos ensina Rui Stoco, para que seja caracterizada a demanda abusiva “impõe-se que o agente tenha consciência de que o seu direito, inicialmente legítimo e secundum legis, ao ser exercitado, desbordou para o excesso ou abuso, de modo a lesionar e ferir o direito de outrem. O elemento subjetivo é a reprovabilidade ou a consciência de que poderá causar algum mal, assumindo esse risco ou deixando de prevê-lo quando devia”, arrematando: “na má-fé processual a imputação é subjetiva, na esteira da teoria do abuso do direito, da qual decorre e onde encontra fundamento e sustentação”." Sustenta ainda, que "Ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Ademais, em momento algum foi dado ao requerente o direito de se defender quanto a possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má-fé. Embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de má-fé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal." Com esses argumentos, requer " o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU A REDUÇÃO DA PORCENTAGEM, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, a parte autora é pessoa muito pob
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.