Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte deixa transcorrer in albis. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO DE LAVOR TAVARES, GISLEANE MOURA PAZ DE LAVOR e SAO JOAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, diante da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Despacho, em ID 25592890, determinando que o recorrente, nos termos do art. 1.007, do CPC, recolhesse o preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O prazo transcorreu in albis. É a síntese do necessário. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, proclama que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Analisando os autos, tenho que, ao recurso, deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de pagar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Nesse sentido: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - RECURSO DESERTO. A falta de comprovação oportuna do pagamento das custas processuais pela reclamante, a qual teve indeferido o benefício da justiça gratuita na 1ª instância, caracteriza ausência de preparo regular do recurso ordinário interposto, ensejando o seu não conhecimento. (TRT-3 - RO: 00108077320205030033 MG 0010807-73.2020.5.03.0033, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 05/11/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/11/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO – Apelação – Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo – Recurso deserto – Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. (TJ-SP - AC: 10037524620188260320 SP 1003752-46.2018.8.26.0320, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022) Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.