Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA. RECORRENTE QUE SUPOSTAMENTE DESFERIU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ENTÃO NAMORADO DE SUA FILHA, CEIFANDO-LHE A VIDA. PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA EFETIVAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA REGULARMENTE COMPROVADOS. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO À ACARRETAR A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUGERE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE OFERECER RESISTÊNCIA À EMPREITADA CONTRA SI PERPETRADA, BEM COMO QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE CEIFOU-LHE A VIDA FOI EFETUADO FACE ÀS SUAS DESAVENÇAS COM A ENTÃO NAMORADA, FILHA DO ALEGADO AUTOR DO DELITO. QUALIFICADORAS QUE MERECEM EXCLUSÃO, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Nival Santos Almeida, face à decisão proferida pelo MM. 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba. No decisum ora combatido, subscrito pela Eminente Magistrada Gelzi Maria Almeida Souza Matos, o ora Recorrente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 15.01.2016, o ora Recorrido supostamente efetuou “disparos de arma de fogo matando a vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção, conforme incluso laudo de exame cadavérico.” Colhe-se dos fólios, outrossim, que a vítima era namorado da filha do apontado como autor do crime e o casal, hipoteticamente, teria se desentendido antes do fato. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, “claro está que os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal foram atendidos, restando legitimada a sentença de pronúncia guerreada.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 7. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 8. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que depoimentos testemunhais, prestados perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignam que “Os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, apresentam versões diversas, sendo que o cotejo dos mencionados depoimentos cria uma zona nebulosa acerca da autoria do evento em apuração, levantando dúvida razoável que enseja a valoração de cada depoimento, o que, constitucionalmente, compete ao Tribunal do Júri, que, através do Conselho de Sentença, poderá aprofundar-se na prova e julgar o mérito.” Imperioso reconhecer a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, de modo que a questão deve ser submetida a juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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