Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. 2. Nas razões do regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar o decisum recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)[grifou-se] Assim, na linha desses julgados, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, para definir a incidência dos índices aplicados aos débitos judiciais, nos termos da Lei nº 6.899/1981, em detrimento do índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP, previsto no contrato primitivo. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 240-242, e-STJ, tornando-a sem efeito, e, em nova análise, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a correção monetária dos valores devidos seja feita pelos índices aplicados aos débitos judiciais, nos moldes da Lei nº. 6.899/1981, com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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