Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Razão ao embargante quanto ao prequestionamento, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que concluir que o dano moral estaria configurado no caso dos autos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, afastou o cabimento de dano moral à luz do desvio produtivo. Modificar a conclusão da origem de que os transtornos enfrentados não violariam o direito da personalidade da parte autora demandaria o reexame de provas, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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