Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco a título de seguro prestamista. II. No caso dos autos, o Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças do seguro prestamista, deixando de juntar a cópia do contrato. III. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). IV. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do caso concreto, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Bradesco Seguros S/A vinha cobrando seguro prestamista em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Bradesco interpôs o presente recurso, em que ratifica a regularidade das cobranças e alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco a título de seguro prestamista. De início, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). No caso dos autos, o Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças do seguro prestamista, deixando de juntar a cópia do contrato. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1). No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do caso concreto, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITODO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.CONTRATO DEEMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDACASADA. NECESSIDADE DEEXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELACONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇACONFIGURADA. DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃODOSERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DEINDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DANOS MORAIS.RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIOPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem porobjetivoassegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor,emcontratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova daadesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular vendacasada e, por isso, deve serreconhecida a sua nulidade, com a consequenterestituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel.Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTACÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019). II. A indenização por danosmorais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com oscritérios derazoabilidade e proporcionalidade. III. Primeiro e SegundoApelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (ApCiv0250542018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019 , DJe 23/09/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 932, IV, “c”, do CPC/152). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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