Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Jair Matias da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para imissão liminar na posse de imóvel. O agravante alega ser proprietário do bem desde 1992 e afirma ter constatado, em 2024, a ocupação indevida do imóvel com construção de muro e portões, além da alteração do carnê de IPTU para a classificação “predial”. Sustenta a posse injusta e clandestina da agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento da liminar revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, com base na alegação de posse injusta do imóvel pela parte requerida, a fim de legitimar a imissão liminar na posse do bem pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo admissível quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4) A revogação da liminar pelo juízo de origem fundamenta-se na dúvida relevante sobre a posse do imóvel, diante da alegação de usucapião apresentada pela parte requerida, que afirma estar no local há mais de 23 anos e ter realizado benfeitorias no imóvel, inclusive com a instalação de uma marmoraria. 5) A análise da ocupação do bem demanda dilação probatória, sendo precipitada a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravante, dada a ausência de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul elementos robustos e inequívocos sobre a posse injusta da agravada. 6) Não comprovada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando ausente qualquer dos requisitos. 2) A existência de alegação plausível de usucapião pela parte ocupante, somada à necessidade de instrução probatória para esclarecimento da posse, afasta a possibilidade de imissão liminar do autor na posse do imóvel. 3) A revogação de tutela de urgência pode ser fundamentada na ausência de elementos seguros quanto à posse injusta alegada pelo autor, não configurando ilegalidade ou teratologia da decisão de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415813-38.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.