Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação por desconsideração de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação pode ser reconhecida quando arguida após a preclusão, considerando-se a inércia da parte ao não manifestar a irregularidade na primeira oportunidade de falar nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 272, § 5º, do CPC prevê que o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva implica nulidade. Contudo, essa nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do CPC. 4. No caso concreto, a parte agravante foi intimada por diversas vezes, sem insurgência quanto à ausência de intimação exclusiva, configurando-se a preclusão temporal da alegação de nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nulidade relativa à não intimação de advogado deve ser arguida na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa à falta de intimação de advogado indicado deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.502.580/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.