Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de se considerar o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade." (REsp 1121853/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2009). Precedentes: REsp 1121853/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2009; REsp 759266/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 903.243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2008; REsp 701802/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/02/2007; EDcl no REsp 652654/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2006; REsp 695724/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 16/05/2006; REsp 677751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/11/2005; REsp 794754/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 27/03/2006; REsp 441096/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 04/10/2004. 4. Recurso especial provido." Destarte, o julgamento do recurso especial a que a medida cautelar objetivava emprestar efeito suspensivo implica na superveniente perda de seu objeto. Ex positis, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, sem resolução de mérito. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 30 de novembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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