Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR OMISSÃO ESTATAL. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Ogla Feitosa de Souza e pelo IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís/MA contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de implantação de gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 em favor de alguns autores e improcedente em relação à referida apelante, por ausência de requisito temporal, com condenação ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 é inconstitucional por vinculação ao salário mínimo; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se é possível a incorporação da verba aos proventos sem contribuição previdenciária específica; e (iv) verificar se a autora Ogla Feitosa de Souza preenche o requisito temporal mediante tempo de serviço averbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro inicial de cálculo não viola o art. 7º, IV, da CF, desde que não haja vinculação automática para reajustes, conforme entendimento do STF e do STJ. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa. 4. A ausência de contribuição previdenciária sobre a gratificação decorre de omissão da Administração, não podendo prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O regime previdenciário dos servidores públicos impõe responsabilidade compartilhada, sendo indevida a imputação exclusiva ao servidor pela ausência de recolhimento. 6. A prova documental apresentada comprova o tempo de serviço superior ao mínimo legal de 24 anos, considerando períodos regularmente averbados, com presunção de veracidade. 7. A Administração reconhece o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não havendo prova robusta que afaste sua validade para fins de concessão da gratificação. 8. A isonomia e a proteção ao direito adquirido impõem o reconhecimento do direito da autora em condições equivalentes às dos demais beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do IPAM não provido e recurso de Ogla Feitosa de Souza provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como parâmetro inicial de cálculo de vantagem funcional não viola a Constituição quando não há vinculação automática para reajustes. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa. 3. A ausência de contribuição previdenciária decorrente de omissão estatal não impede a incorporação de verba aos proventos. 4. O tempo de serviço regularmente averbado deve ser considerado para fins de preenchimento de requisito temporal em benefício funcional.
Recurso do IPAM não provido e recurso de Ogla Feitosa de Souza provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.