Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para redimensionar a pena do réu para 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, em condenação por homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há contradição no acórdão ao fixar regime inicial fechado, apesar da redução da pena para patamar próximo ao mínimo legal e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois o redimensionamento da pena e a manutenção do regime fechado são compatíveis quando fundamentados nas circunstâncias judiciais. 5. A manutenção de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A regra do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal não é absoluta, devendo ser interpretada em conjunto com o § 3º, que permite regime mais severo diante de circunstâncias judiciais negativas. 7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial fechado mesmo com pena inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação concreta em circunstância judicial desfavorável. 8. A alegação de contradição configura mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 3. Não há contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, compatibiliza a dosimetria da pena com a fixação de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 979.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, RvCr 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024; STF, ARE 1.464.117 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28.02.2023; TJBA, EDcl nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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