Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia e extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal extinta sem instrução deve observar os percentuais do art. 85, §3º, do CPC/2015 ou pode ser realizada por equidade; e (ii) saber se a fixação de honorários em montante próximo a R$ 800.000,00 configura enriquecimento sem causa diante da baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada com base em crédito posteriormente declarado inexigível. 4. A extinção da execução ocorreu sem produção de provas e após atuação mínima da parte executada, não havendo litígio substancial ou complexidade na demanda. 5. Ainda que o Tema 1.076 do STJ preveja a aplicação do §3º do art. 85 do CPC, essa orientação admite mitigação à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do STF (ACO 2988 ED) admite a fixação de honorários por equidade mesmo em causas de elevado valor, quando a verba arbitrada se mostrar desproporcional ao trabalho realizado. 7. Fixar honorários em valor expressivo compromete os cofres públicos, em afronta ao interesse coletivo, especialmente quando a atuação processual do patrono da parte vencedora foi limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após exceção de pré-executividade pode ser feita por equidade, quando o valor da causa for elevado e a atuação processual for limitada. 2. A imposição de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ED na ACO nº 2988, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21.02.2022, DJe 10.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5721643-39.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 05.04.2024; TJDFT, Acórdão 2012978, 0717234-42.2024.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 18.06.2025, DJe 03.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5677061-80.2021.8.09.0051 Apelante: Município de Goiânia Apelada: Ativa Participações Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.