Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundados em inadimplemento contratual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou se é necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira quando houver dúvida fundada acerca da alegação. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988, não sendo absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC. 4. O art. 99, § 2.º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar a comprovação da hipossuficiência, o que ocorreu no caso. 5. A parte apelante, embora intimada e beneficiada com dilação de prazo, deixou de apresentar documentação idônea que comprovasse sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda incompleta e desatualizada. 6. A ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade da justiça, impondo a aplicação da regra geral de recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada quando não corroborada por elementos probatórios. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 a 102, 99, §§ 2º e 3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023791-80.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 19.02.2020; TJ-BA, AGV nº 8011757-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, pub. 25.05.2021; TJ-BA, AGV nº 8031811-26.2020.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 21.09.2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.