Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 05/02/2026 a 12/02/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825019-30.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Embargante: Maria Ivete Gomes Mota Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires – OAB-MA 16093 Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, remeteu a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, com fundamento na iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública. O embargante alegou omissão e contradição do acórdão quanto à premissa de “sentença ilíquida” frente aos elementos objetivos do processo e quanto à ausência de enfrentamento do pedido de fixação de honorários por equidade, postulando efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à qualificação da sentença como ilíquida e à necessidade de remessa da fixação de honorários para a fase de liquidação; e (ii) saber se há omissão quanto à análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes para a solução da controvérsia. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando por divergência entre a decisão e os elementos constantes dos autos. O acórdão impugnado reconheceu a natureza ilíquida da condenação por envolver parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a remessa da fixação dos honorários à fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A reforma da sentença não se deu para aplicação da equidade, mas em razão da iliquidez, sendo incabível a fixação equitativa de honorários neste momento processual. O pronunciamento explícito acerca de todos os dispositivos legais mencionados pela parte não é necessário para fins de prequestionamento, bastando a fundamentação clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.