Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO UNILATERAL E NÃO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 2. Na decisão monocrática embargada, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação idônea do efetivo repasse do valor contratado à conta de titularidade do consumidor, circunstância que ensejou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Embora seja admitida, em tese, a contratação eletrônica de operações bancárias mediante mecanismos de autenticação digital, como biometria ou senha pessoal, a validade da avença depende da demonstração inequívoca da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 4. A juntada de documento interno ou comprovante de transferência desacompanhado de elementos técnicos indispensáveis, tais como identificador de transação no Sistema de Pagamentos Brasileiro, número de autenticação, identificação completa das instituições envolvidas e demais dados exigidos pelas normas do Banco Central, não se mostra suficiente para comprovar a realização de transferência eletrônica válida (TED). 5. Reconhecida na decisão embargada a inexistência de prova quanto ao efetivo repasse do valor contratado, não subsiste crédito em favor da instituição financeira apto a ensejar compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, que exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas e exigíveis entre as partes. 6. Não há falar em omissão quanto ao pedido de compensação quando a decisão embargada expressamente conclui pela inexistência de prova da transferência do numerário, circunstância que, por consequência lógica, afasta a possibilidade de abatimento ou compensação de valores. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, finalidade que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA I -
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.