Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e reconheceu, entre outros fundamentos, a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de produção antecipada de provas destinada à futura propositura de demanda indenizatória, bem como a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova em controvérsia envolvendo identificação de responsável por infraestrutura de telecomunicações supostamente causadora de dano. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer efeito interruptivo da prescrição à ação de produção antecipada de provas; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A decisão embargada consignou expressamente que a ação de produção antecipada de provas, quando proposta para subsidiar futura demanda e viabilizar a identificação de elementos essenciais ao exercício da pretensão material, pode interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, entendimento respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A existência de precedente em sentido diverso não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou julgados invocados pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de decidir. A produção antecipada de provas, no caso concreto, não possuía caráter meramente exploratório, mas visava identificar a empresa responsável pela infraestrutura supostamente causadora do dano, evidenciando sua vinculação direta à futura pretensão reparatória. Também não há omissão ou contradição quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. O acórdão registrou que as informações relativas à propriedade, manutenção e regularidade dos cabos instalados em via pública estão sob domínio técnico e informacional das empresas responsáveis, justificando a incidência do art. 373, § 1º, do CPC. Exigir do consumidor a demonstração da titularidade do cabo causador do evento danoso equivaleria à imposição de prova de fato negativo, incompatível com os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Ademais, aplica-se a disciplina do art. 1.025 do CPC, que consagra o denominado prequestionamento ficto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de provas pode interromper a prescrição quando ajuizada para subsidiar futura demanda e demonstrar o exercício do direito material. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a obtenção dos elementos probatórios se encontra sob maior facilidade ou domínio informacional da parte adversa. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.704.045/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp nº 1.067.911/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 03.09.2009; TJMG, AI nº 2703082-24.2023.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2024; TJPA, ED na Apelação nº 0010358-40.2011.8.14.0051, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 28.08.2017. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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