Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Diego Sales de Oliveira, preso preventivamente desde 02/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, 158, 160, 163, 164, 209 e 223 do Código Penal Militar, em razão de fatos ocorridos no Presídio Militar, incluindo posse de celular, ameaças, agressões e desacato. A defesa alega excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial Militar, cujo prazo legal é de 20 dias (art. 20, CPPM), mas que permanece pendente há mais de seis meses por diligências ministeriais sucessivas. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância diante da ausência de prévia análise do pedido pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se o atraso na conclusão do Inquérito Policial Militar configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, autorizando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de supressão de instância, pois o pedido não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento formal do habeas corpus. 4. Admite-se, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. A aferição do excesso de prazo deve observar critério global de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos, conforme entendimento das Cortes Superiores. 6. Constatado o transcurso de mais de sete meses de prisão preventiva, sem conclusão do IPM, cuja demora decorre de sucessivas e espaçadas diligências requeridas pelo Ministério Público, inexistindo qualquer complexidade relevante ou pluralidade de investigados. 7. Verifica-se que a instrução não avançou por motivos exclusivamente atribuíveis ao Estado, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 8. A prisão preventiva, de natureza excepcional, não pode se prolongar indefinidamente sem justificativa idônea, sob pena de se transformar em antecipação de pena. 9. Embora presente o excesso de prazo, a gravidade concreta dos fatos autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares, adequadas e suficientes, nos termos do art. 282 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem para, concedê-la de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem para, concedê-la de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.