Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EC 113/2021 E EC 136/2025. RECURSO EM PARTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a natureza jurídica da bonificação por resultado e a possibilidade de incluí-la na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) determinar se a verba de bonificação possui natureza remuneratória; ii) se a referida verba deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia; e, iii) a forma de atualização do débito. III. Razões de Decidir 3. A bonificação por resultado, instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, é uma prestação pecuniária eventual vinculada ao cumprimento de metas, com natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 4. Em relação à atualização do débito, deve-se observar os temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/25. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso em parte provido. Tese de julgamento: "1. Verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. Bonificação por resultado possui natureza remuneratória. 3. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/25. " Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III; Lei Complementar nº 1.245/2014; Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55. Jurisprudência Citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019; TJSP, RI nº 1005539-38.2025.8.26.0297, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/10/2025.
Recurso em parte provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.