Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PERICULOSIDADE DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 11.02.2026, e denunciado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e ingresso no domicílio do paciente, além da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante do paciente; e, (ii) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio processual adequado para análise aprofundada de provas, incluindo alegações sobre a ilicitude das provas obtidas e supostas irregularidades na abordagem policial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado nos autos, evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais realizassem o ingresso na residência e a abordagem do paciente, que resultaram em sua prisão em flagrante, visto que os policiais visualizaram o momento em jogaram uma sacola contendo drogas, pelos fundos da casa do paciente. 5. Na hipótese, percebe-se que o douto magistrado de origem fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema e excepcional da segregação cautelar em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado e peculiaridades do caso concreto, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e seu modus operandi, evidenciada pela elevada quantidade da droga apreendida (900 gramas de cocaína), além de outros apetrechos ligados ao tráfico de drogas; bem como pelo risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já possui condenações criminais pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. 6. Assim, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada e contemporânea, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto, conforme bem ressaltou, o magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. O contexto delineado nos autos, evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a abordagem do paciente, e consequente busca pessoal e ingresso ao seu domicilio, que resultaram em sua prisão em flagrante. 2. O decreto prisional apresentou motivação concreta, ressaltando a gravidade da conduta e periculosidade do réu, com base em circunstâncias fáticas dos delitos e do risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0636719-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 20/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; STJ, AgRg no HC: 971215 MG2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025; STF, HC 253479 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2026 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.