Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAR FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ilegalidade no reconhecimento da reincidência com base em condenação não transitada em julgado antes do crime não foi mencionada pela Defensoria Pública nas razões da apelação, mas apenas nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores. 2. Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por delito anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. 3. Na hipótese, a condenação no processo utilizada pelo juiz sentenciante para reconhecer a reincidência transitou em julgado somente após a data do fato criminoso apurado nestes autos, inviável, portanto, o reconhecimento da agravante. 4. Não se conhece do recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, revelam tão somente mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Concessão da ordem de ofício para afastar a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena, nos termos do dispositivo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, conceder ordem de habeas corpus para afastar a agravante da reincidência
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.