Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por consumidora analfabeta, reformando sentença que havia julgado improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades exigidas para a validade do negócio jurídico celebrado por analfabeto, notadamente a inexistência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, à luz dos requisitos formais estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. 4. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, ainda que haja indicação de disponibilização dos valores contratados, diante da hipervulnerabilidade da parte e da presunção de vício na formação da vontade. 5. A prova apresentada pela instituição financeira não comprova o repasse efetivo dos valores para a conta da contratante, tampouco atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para convalidar o contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação ampla do art. 595 do Código Civil a todos os negócios jurídicos firmados com analfabetos, como forma de proteção à parte hipervulnerável. 7. Diante da nulidade do contrato, são devidos os efeitos legais e reparatórios decorrentes do ato ilícito, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, inclusive com possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos. 8. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo se não houver assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de formalidades essenciais no contrato celebrado com analfabeto configura vício de forma insanável, ainda que haja indícios de liberação de valores. 3. É aplicável o art. 595 do Código Civil a todos os negócios jurídicos firmados por analfabetos, como medida de proteção à hipervulnerabilidade. 4. A nulidade contratual por vício de forma enseja o dever de reparação e eventual compensação de valores, conforme Súmula nº 30 do TJPI.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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