Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante alegou situação econômica desfavorável e desemprego. Sustentou a incidência da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para assegurar oportunidade de comprovação dos pressupostos da gratuidade e suspender a exigibilidade das custas. O juízo de origem deferiu posteriormente o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, pode ocorrer sem prévia oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais; e (ii) saber quais os efeitos do deferimento superveniente da gratuidade da justiça pelo juízo de origem sobre a pretensão formulada no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O benefício pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 5. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A existência de informações constantes do CNIS acerca de vínculo profissional e de renda do requerente não afasta esse dever, especialmente quando há alegação de desemprego capaz, em tese, de infirmar os dados extraídos dos sistemas oficiais. 6. O indeferimento da gratuidade ocorreu sem a prévia abertura de prazo para que o agravante comprovasse sua condição econômica. Essa circunstância justifica a determinação para que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 7. A exigência imediata do recolhimento das custas processuais pode inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Mostram-se presentes, portanto, os pressupostos para a suspensão de sua exigibilidade até ulterior deliberação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 8. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta provimento no âmbito recursal, pois o benefício foi deferido supervenientemente pelo juízo de origem, em cumprimento à decisão monocrática proferida no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até ulterior deliberação. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A existência de elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência não autoriza o indeferimento do benefício sem que seja previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça pelo juízo de origem afasta a necessidade de novo provimento recursal quanto à concessão do benefício."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.