Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO N.º 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL E ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. PRENOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 2. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. 3. A existência de preexistentes anotações no SCR/SISBACEN, como ocorre no presente caso, afasta o dever de indenizar por dano moral o inscrito por prenotação irregular, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante do novo desfecho dado à causa no julgamento do recurso de apelação, uma vez que a ação havia sido julgada totalmente improcedente pelo juízo de origem, é de rigor reconhecer a sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, com a condenação das partes litigantes ao pagamento pro rata (50% para cada), das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se quanto ao autor a suspensão da exigibilidade desta verba, eis que agraciado com a justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Do compulso aos autos, ressalta-se que o ponto central do recurso consiste em verificar a legalidade da inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, bem como a eventual responsabilidade civil decorrente desse registro, notadamente quanto à indenização por danos morais. Sucede que, sobre essa matéria, encontra-se em curso no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, por meio do qual se discute, entre outros pontos: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral presumido; e (v) critérios para fixação da indenização; e, no qual se deferiu “a suspensão, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento”. Diante disso, designo o sobrestamento do presente processo por 90 (noventa) dias ou até o julgamento definitivo do referido incidente, o que ocorrer primeiro, com remessa imediata dos autos ao Gabinete dos Sobrestados. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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