Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
03.12.98 Consolação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 209.674-RN (98/0080173-1) RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO : MANOEL CIRILO DE SOUZA ADVOGADOS : ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA E OUTROS JOÃO MEDEIROS NETO E OUTRO D E C I S Ã O Não prospera o recurso especial manifestado contra acórdão que declarou ser trintenária a prescrição das ações relativas ao FGTS e a legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal. A questão relativa à aplicação de índices de correção monetária não previstos nas leis disciplinadoras da remuneração das cadernetas de poupança, bem assim a que diz respeito à regência das Leis 7.730/89 e 8.024/90 nos meses de março e seguintes do ano de l990, constituem matéria de natureza constitucional, pois dizem respeito à constitucionalidade e à irretroatividade das leis e aos institutos jurídicos do ato jurídico perfeito e direito adquirido. Por isso mesmo o STF dela vem se desincumbindo desde o julgamento da ADIN 493 e dos RREE nºs. 205.193, Rel. Min. Celso de Mello; 208.861, Rel. Min. Sidney Sanches; 184.093, Rel. Min. Moreira Alves (1ª Turma) e 203.762, Rel. Min. Marco Aurélio (2ª Turma) - encontrando-se em julgamento, pelo Pleno, o RE 206.048-8-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, consoante a regra do art. 102, III, "a", da C.F./88. À vista do exposto, inviável o recurso, nego seguimento ao agravo, "ex-vi" do art. 34, XVIII, do RISTJ. P.I. Brasília-DF, 03 de dezembro de 1998. MINISTRO PEÇANHA MARTINS RELATOR
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.