Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA SUSPENSÃO DE PRAZO NA INSTÂNCIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/5/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 19/6/2020. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC/2015. 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do atual CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior". 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial. Isso porque compete a esta Corte de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.
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