Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido liminar, suspendeu leilão extrajudicial de imóvel vinculado a contrato de financiamento com alienação fiduciária. A decisão agravada acolheu a alegação de ausência de intimação pessoal da devedora para purgação da mora e ciência da realização do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da notificação realizada por edital no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, diante da frustração da tentativa de intimação pessoal da devedora fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 9.514/1997 prevê a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora como requisito para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor. 4.Constatada a frustração da tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido contratualmente, é legítima a adoção da notificação por edital, desde que devidamente certificada a impossibilidade de localização do devedor, conforme dispõe o § 4º do art. 26 da referida lei. 5.A documentação constante dos autos comprova que o credor diligenciou a intimação pessoal, tendo sido frustrada por endereço desatualizado, o que autorizou, nos termos legais, a intimação editalícia. 6.Houve também comunicação sobre a realização dos leilões por meio eletrônico e postal, evidenciando transparência por parte do credor. 7.A responsabilidade de manter atualizados os dados cadastrais perante o credor é do devedor. 8.A decisão que suspendeu o leilão desconsiderou a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, contrariando o arcabouço legal e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.É legítima a intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, desde que certificada a impossibilidade de localização do devedor nos endereços fornecidos no contrato. 2.A consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial são válidas quando observadas as formalidades legais, não sendo exigível nova intimação pessoal se o devedor se encontra em local ignorado ou incerto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º, 3º-A, 4º, 4º-A e 7º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0002288-08.2022.8.26.0047, j. 09.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0011775-96.2022.8.19.0014, j. 03.10.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.15.091386-1/004, j. 08.08.2017.
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