Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – MERA INTIMAÇÃO DO CREDOR A RESPEITO DO INTERESSE NO BEM – ECONOMIA E CELERIDADE – AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. O art. 6.º, do CPC, consigna que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Trata-se de norma fundamental, da qual se extrai o princípio da cooperação, regente do novo processo civil. No mesmo sentido coadunam as ideias de economicidade e celeridade processuais. No caso concreto, a parte agravante acostou aos autos na origem o contrato firmado anos antes do ajuizamento da ação originária e requereu a intimação da parte credora para indicar o interesse na manutenção da penhora. Essa intimação, por simples ser, não acarreta prejuízos ao feito, apenas privilegia a possibilidade de, eventualmente, não ser necessário o ajuizamento de outra demanda (Embargos de Terceiro), já que outra ação impõe diversos ônus a todos os sujeitos do processo, o que pode, eventualmente, ser evitado, com a ressalva de que o cumprimento de sentença não é a via adequada para apreciação do mérito da questão colocada pelo terceiro. Garantida a possibilidade de intimação para a ciência da parte credora e possibilidade da voluntária desistência da penhora, caso assim entenda. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.