Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DE DÍVIDA DO SISBACEN/SCR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata do apontamento da dívida, questionada em juízo, do SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O SCR possui natureza informacional, não sendo caracterizado como cadastro restritivo de crédito. 5. A ausência de comunicação prévia, por si só, não enseja o cancelamento imediato do registro, especialmente diante da inexistência de demonstração de que a anotação comprometa a obtenção de crédito ou que seja indevida. 6. A existência de outros registros desabonadores em nome da parte autora reforça a inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para, em reforma à decisão recorrida, indeferir a tutela provisória de urgência. Teses de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza informacional e não configura cadastro restritivo de crédito. 2. A exclusão liminar de registro no SCR exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera ausência de comunicação prévia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5190872-62.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5754938-57.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA : PERLA MARIA BORGES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.